Timbre

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Comend. Francisco. A. Maia, 3807, , Passos/MG, CEP 37900-001
 

Contrato G0027.2.36.0906.01.24.00

Processo nº 3040.01.0000906/2024-74

  

 

Unidade Gestora: Unidade Regional de Passos

  

 

DICOM/CONTRATOS

G0027.2.36.0906.01.24.00

LIGAÇÃO

XXXXXXXXXXXXXXXX

VIGÊNCIA/VENCIMENTO

CONFORME CLÁUSULA QUARTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ QUE CELEBRAM ENTRE SI A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG E A EMPRESA REDE CIDADÃ

 

A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG, com sede na Av. Raja Gabáglia, 1626, Gutierrez, em Belo Horizonte-MG, inscrita no CNPJ sob o nº 19.198.118/0001-02, por sua repartição interessada: Unidade Regional de Passos, endereço na Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, n°3807, Bairro Belo Horizonte, CEP 37.900-000, em Passos/MG, CNPJ nº19.198.118/0020-67, inscrição estadual nº062202262.00-70 doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Gerente Regional Sr. Edson Aparecido Gazeta, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, identidade nº 16.786.874 SSP/SP, CPF nº 065.621.728-61 e a Rede Cidadã, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.461.315/0001-50, com sede na Rua Alvarenga Peixoto nº 295, Bairro Lourdes, Belo Horizonte-MG, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela sua Presidente Sra. Ângela de Alvarenga Batista Barros, portadora da carteira de identidade n.º MG1119282, inscrita no CPF nº 056.279.586-34, residente e domiciliado em Belo Horizonte-MG, celebram o presente contrato decorrente do processo de contratação direta SEI nº 3040.01.0000906/2024-74, com fundamento na Lei Federal nº 13.303/2016, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Emater-MG, bem como pelas demais normas aplicáveis e pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1. O presente contrato tem por objeto a implantação e execução do programa de aprendizagem que trata o Decreto nº 9.579/2018, o art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 97/2012, visando a formação técnico-profissional, em regime de parceria com a EMATER-MG – Unidade Regional de Passos, de 01 (um) jovem proveniente de família de baixa renda, na condição de aprendiz, admitido pela Rede Cidadã, consoante detalhamento e especificações constantes do Projeto Básico anexo a este contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação técnico-profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO

2.1 – Deram origem a este contrato e a ele se integram, sem necessidade de transcrição, os seguintes documentos:

a) Proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 27/02/2024:

b) Procedimento de contratação direta SEI nº 3040.01.0000906/2024-74.

c) Projeto básico constante do procedimento SEI nº 3040.01.0000906/2024-74.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E NORMAS APLICÁVEIS

3.1- Este contrato é regulado pelas suas cláusulas, pela Lei Federal n.º 13.303/2016, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG e pelos preceitos de direito privado.

3.2 - Conforme art. 86 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG, este contrato se vincula ao procedimento de contratação direta SEI nº. 3040.01.0000906/2024-74.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

4.1 – O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.

4.2 -  Respeitados os limites do art. 71, da Lei no. 13.303/2016 e art. 90 do do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG, o presente contrato poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes e na forma do art. 85, III, b, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG, desde que atendidos ainda os requisitos do art. 92 desse último.


CLÁUSULA QUINTA – DOS VALORES

5.1 – O valor estimado para cada ciclo de aprendizagem considerando 19(dezenove) meses será de R$ 27.283,82 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).

5.2 – Estão considerados no preço previsto no subitem anterior todos os tributos, contribuições, encargos, taxas, despesas e custos, diretos ou indiretos, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato.

5.3 – Poderá ocorrer o reajuste do valor ao final de cada período de 12 (doze) meses, na situação de ocorrência de variação inflacionária no período e para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, hipótese em que será aplicado o IPCA, apurado na forma prevista na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8898, de 14 de junho de 2013, ou outro que venha a ser fixado em razão de alteração na referida Resolução Conjunta, no entanto, aplicando-se apenas ao que não se enquadrar nos itens 5.3.3 e 5.3.4.

5.3.1 – Na forma do art. 99, II, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Emater-MG, o marco inicial para a concessão do reajustamento de preços será contatada da data de apresentação da proposta comercial;

5.3.2 – O reajuste será concedido mediante solicitação formalizada pela CONTRATADA, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

5.3.3 - A remuneração mensal dos aprendizes será calculada com base no salário-mínimo nacional, e será alterada no momento do reajuste anual do salário-mínimo. As taxas e valores baseadas no salário mínimo, também seguirão o valor dele, como por exemplo, as provisões de 13º salário, férias e 1/3 de férias.

5.3.4 - O Vale Transporte é obrigatório, será de responsabilidade da Rede Cidadã, e reembolsado pela parceira. Será calculado com base no deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa e inclusive para os dias de formação teórica na Rede Cidadã, de cada aprendiz. Este valor sofrerá alteração toda vez que houver alteração do valor da tarifa de transporte público.

5.4 – Na hipótese de ocorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, decorrentes da teoria da imprevisão e a causar desequilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer a revisão ou o reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito, desde que atendido os requisitos exigidos pelo art. 104 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Emater-MG.

5.5 - O reajuste previsto nesta Cláusula, pode ser registrado por simples apostilamento a teor do art. 96, I, do regulamento interno de licitações e contratos da EMATER-MG, bem como art. 81, §7º, da lei 13.303/16.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1 - Somente após a ocorrência de cada recebimento definitivo, efetivado mensalmente, é que o pagamento poderá ser realizado, de acordo com os valores e condições da proposta comercial, considerando os possíveis reajustes, referentes ao anos aos serviços prestados, mediante a apresentação pela CONTRATADA da nota fiscal eletrônica, já incluídos todos os impostos e encargos no preço unitário e no preço total.

6.2 – A CONTRATADA deverá comprovar, junto à Nota Fiscal Eletrônica emitida, regularidade junto ao INSS e FGTS, através de certidão negativa de débito.

6.3 – Cumpridas as obrigações dos itens 6.1 e 6.2 desta cláusula e da proposta comercial, o pagamento será efetuado no prazo de até 5 dias úteis, mediante a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica e após aprovação, pela CONTRATANTE, se nenhuma irregularidade for constatada.

6.4 – Caso haja irregularidade na emissão da nota fiscal, esta será devolvida à CONTRATADA para a devida regularização, caso em que o prazo referido no item 6.3 da Cláusula Sexta será recontado a partir da sua reapresentação, sem erros.

6.5 – O CNPJ constante da nota fiscal deverá ser o mesmo indicado na proposta, sob pena de não ser efetuado o pagamento.

6.6 – Ocorrendo a mora entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, caberá correção monetária pelo IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1 – A dotação orçamentária e os recursos financeiros para pagamento das obrigações decorrentes deste contrato correrão por conta da verba/dotação programa geral de nº 3041 20 606 090 4235 0001 339039 67 1  0.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações previstas neste contrato, Projeto Básico e legislação aplicável, em especial Decreto n.º 9.579/2018 e Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho n.º 97/2012, a CONTRATADA deverá:

8.1 – Cumprir com todas as obrigações e atender as solicitações feitas pela EMATER-MG de acordo com o objeto contratado, dentro dos prazos estabelecidos.

8.2 – Manter, durante toda a vigência deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela EMATER-MG.

8.3 – Responder por todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste contrato, podendo a contratante, a qualquer momento, exigir do contratado a comprovação de regularidade. A inadimplência do CONTRATADO, quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à EMATER-MG a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato ou restringir a regularização.

8.4 – Designar um preposto como responsável pelo contrato para ser interlocutor da CONTRATADA, zelando sempre pelo fiel cumprimento das obrigações ora pactuadas.

8.5 – Permitir vistorias e acompanhamentos da execução do objeto contratual pelo fiscal designado, neste contrato, pela EMATER-MG.

8.6 – Comunicar a aplicação de penalidade imposta à CONTRATADA que acarrete o impedimento de contratar com a EMATER-MG, bem como a eventual perda dos pressupostos para participação de licitação, nos termos da Lei no. 13.303/2016.

8.7 – Manter a qualidade do(s) serviço(s), nos termos da proposta apresentada e responder, no que couber, pela correção, observadas as normas éticas e técnicas aplicáveis.

8.8 – Reparar todos os danos e prejuízos causados à EMATER-MG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo e independentemente da fiscalização ou acompanhamento da execução do contrato pelo fiscal designado.

8.9 – Dispor de recursos materiais e humanos necessários à perfeita execução do contrato, assumindo integral e exclusiva responsabilidade sobre todos e quaisquer ônus trabalhistas e previdenciários, inclusive os relativos aos seguros de acidentes de trabalho de seus empregados, observando a legislação aplicável.

8.10 – Não infringir quaisquer direitos autorais, patentes, registros e marcas, responsabilizando-se pelos prejuízos, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas de processos judiciais ou administrativos iniciados em face da EMATER-MG.

8.11 – Informar imediatamente à EMATER-MG toda e qualquer excepcionalidade que impeça o cumprimento do contrato, de modo que sejam tomadas as providências imediatas.

8.12 – Não assumir quaisquer despesas em nome e por conta da EMATER-MG, sem expressa autorização.

8.13 – Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, quando nas dependências da EMATER-MG, ou em qualquer outro local onde estejam prestando os serviços, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor.

8.14 – Prestar toda e qualquer informação solicitada pela EMATER-MG, para verificação das cláusulas estipuladas neste instrumento.

8.15 – Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados com a execução dos serviços, mesmo que para isso outra solução não prevista neste instrumento tenha que ser apresentada, para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para a EMATER-MG.

8.16 – Responsabilizar-se por todas as despesas com mão de obra, transportes, hospedagem, equipamentos auxiliares, impostos, seguros, taxas, tributos, incidências fiscais e contribuições de qualquer natureza ou espécie, trabalhistas, previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer outros encargos necessários à perfeita execução do objeto.

8.17 – Cumprir, fielmente as obrigações assumidas, de modo a que os serviços se realizem com qualidade e perfeição, executando-os sob sua inteira responsabilidade.

8.18 – Manter entendimento com a EMATER-MG, objetivando evitar interrupções ou paralisações na execução dos serviços, informando-a, quando solicitado, a respeito do andamento dos trabalhos em desenvolvimento.

8.29 – Atender às determinações da fiscalização da EMATER-MG.

8.20 – Manter sigilo sobre as informações acerca da prestação dos serviços, que envolva o nome da EMATER-MG, e só divulgá-las mediante prévia e expressa autorização.

8.21 – Prestar esclarecimento a EMATER-MG sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.

8.22 – Responsabilizar-se por recolhimento indevido ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.

8.23 – Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados.

8.24 – Desenvolver o serviço, ora ajustado, na sua integridade e no limite deste instrumento, conforme especificações, normas técnicas e legais, atendendo com presteza todas as necessidades da EMATER-MG.

8.25 – Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente.

8.26 – Vincular-se ao termo que instruiu a contratação, bem como à proposta apresentada.

8.27 – Cumprir os preceitos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), por si e por seus gestores, empregados, prestadores autônomos de serviços, colaboradores, parceiros ou pessoas que, por qualquer outra forma e sob sua designação, venham a atuar no âmbito do objeto contratado, em qualquer tratamento de dados pessoais realizado em decorrência deste instrumento contratual.

8.28 - Realizar a seleção, contratação e encaminhamento dos jovens aprendizes;

8.29  -  Elaborar e proferir os cursos de aprendizagem teóricos devidamente registrado no CMDCA;

8.30  -  Supervisionar as atividades dos jovens aprendizes em colaboração com a Empresa;

8.31 -  Fornecer ao jovem aprendiz, quando da conclusão do curso de aprendizagem, certificado estabelecido pela legislação;

8.32 -  Pagar os salários dos jovens aprendizes, até o 5º dia útil do mês subsequente, e proferir o recolhimento dos encargos sociais impostos pela legislação;

8.33 - Fornecer, obrigatoriamente, vale-transporte, vale-refeição, uniforme, seguro de vida,  respeitada a legislação vigente;

8.34  - Fazer o acompanhamento da frequência e do aproveitamento escolar dos  jovens aprendizes nas atividades desenvolvidas;

8.35 - Responsabilizar-se pelos exames médicos e laboratoriais admissionais, periódicos, de retorno e demissionais dos jovens aprendizes;

8.36   - Emitir relatório mensal com a frequência dos jovens aprendizes nas atividades teóricas;

8.37 - Aplicar, com período máximo de 3 em 3 meses, a todos os jovens aprendizes, avaliações do curso de aprendizagem;

8.38 - Realizar as rescisões dos contratos dos jovens aprendizes, quando for o caso, dentro da legislação;

8.39  - A instituição deverá oferecer os cursos teóricos e práticos de aprendizagem, portanto devem ser portadores de registro no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).

8.40  - A instituição também deverá se responsabilizar pelo pagamento do salário do jovem aprendiz, bem como do recolhimento de encargos sociais e realização dos processos de rescisão do contrato trabalhista.

8.41 - De acordo com a estrutura do programa, o Técnico de Acompanhamento fará a avaliação juntamente com a EMATER-MG do desempenho do Aprendiz por meio da “Avaliação de Desempenho”.

8.42 - Nos termos da legislação vigente, o registro do Contrato de Trabalho, as anotações, as alterações e atualizações na Carteira de Trabalho de cada Aprendiz são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.

8.43 – Zelar pelo cumprimento da Lei 12.846/2013, denominada “Lei Anticorrupção”, regulamentada pelo Decreto Federal 11.129/2022, que prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, cuja aplicação de sanções ocorrerá em conformidade com o Decreto Estadual 46.782/2015, que dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização.

8.44 – Reconhecer que a assinatura do presente contrato implica em adesão ao Código de Conduta e Integridade da EMATER-MG, disponível no site www.emater.mg.gov.br, na aba ‘Institucional’.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.1 – Efetuar o pagamento do objeto contratual, na forma prevista na Cláusula Sexta deste contrato.

9.2 – Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências, quando necessário, prestando as informações e os esclarecimentos por eles solicitados.

9.3 – Fiscalizar e avaliar a execução do contrato, por meio do fiscal designado.

9.4 – Comunicar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer procedimentos, instruções, irregularidades, imprecisões ou desconformidades relacionadas ao contrato.

9.5 – Providenciar a abertura de procedimento administrativo para apuração de condutas irregulares praticadas pela CONTRATADA, concedendo-lhe prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa.

9.6 – Aplicar eventual penalidade à CONTRATADA, nos termos deste contrato.

9.7 – Prover a infraestrutura necessária à prestação dos serviços, às suas expensas.

9.8 – Acompanhar e supervisionar a execução dos serviços pela CONTRATADA, bem como questionar quaisquer eventualidades que desvirtuem seu caráter intrínseco, de forma a orientá-la no seu aperfeiçoamento contínuo.

9.9 -Estabelecer o horário e os setores onde os menores aprendizes desenvolverão seus trabalhos;

9.10 -Enviar, mensalmente, à instituição contratada os registros de frequência dos menores aprendizes e, informar, por escrito, quaisquer ocorrências nos trabalhos e atividades desenvolvidas;

9.11 -Responsabilizar-se pelas atividades práticas dos cursos de aprendizagem dos menores aprendizes, inclusive nomeando monitores, empregados da CONTRATANTE, visando esse acompanhamento;

9.12 -Nomear um coordenador para o trabalho dos menores aprendizes que terá por finalidade acompanhar o desempenho global dos menores e o tempo de contratação, elaborar relatórios individuais e servir de referência junto à instituição contratadora dos menores;

9.13 -Garantir, aos menores aprendizes, condições de trabalho necessários ao desenvolvimento de suas atividades, acesso às instalações da Empresa, dentro de suas atribuições, e manutenção de bom ambiente de trabalho e relações profissionais para com o menor. Os menores aprendizes terão acesso aos serviços disponíveis aos empregados da CONTRATANTE quanto ao uso do transporte e lanche;

9.14 -Responsabilizar-se pelo horário de trabalho do menor aprendiz, assegurando sua presença nas atividades teóricas do curso de aprendizagem, bem como quando matriculado em cursos regulares escolares;

9.15 - A EMATER-MG enviará à CONTRATADA, até o dia 10(dez) de cada mês, o atestado de frequência do Aprendiz colocado à sua disposição, relativo ao mês anterior.

9.16 – Realizar avaliação do desempenho do Aprendiz, junto com o Técnico de Acompanhamento designado pela Contratada, por meio da “Avaliação de Desempenho”, de acordo com a estrutura do Programa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DO REGIME E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DAS GARANTIAS 

10.1 – O prazo de execução do objeto contratado é de 19 (dezenove) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento, obedecido o cronograma de execução de atividade constante no calendário da instituição.

10.2 – O serviço será prestado na Unidade Regional de Passos da EMATER-MG, no seguinte endereço: Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, n°3807, Bairro Belo Horizonte, em Passos-MG, CEP 37.900-000.

10.3 – O responsável pelo acompanhamento do serviço será Valéria Dutra Moreira, matrícula 09793-2.

10.4 - Em obediência ao disposto no art. 69, II, da lei 13.303./2016 e  no art. 42, II da  lei 13.303/2016  o regime da execução do presente contrato será de empreitada por preço global.

10.5 - O cronograma de execução deverá observar o calendário de atividades da instituição Contratada - Aprendiz Auxiliar Administrativo, com duração da jornada de aprendizagem de 04 (quatro) horas diárias, de segunda-feira sexta-feira, totalizando 80 horas mensais. É vedada a prorrogação e a compensação de jornada, conforme contrato e legislação aplicável.

10.6 - Não será exigida, para o presente instrumento contratual, a prestação de garantia prevista no §1º, do art. 88, do Regulamento de Licitações e Contratos da Emater-MG, conforme documento ID SEI 82842814.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

11.1 – O recebimento do objeto contratual se dará dentro da vigência do contrato, da seguinte forma:

11.1.1 – Definitivamente pelo gestor do contrato, após verificar que o objeto contratual está em conformidade com as exigências deste contrato, do projeto básico e da proposta apresentada pela contratada, quando será lavrado termo de recebimento definitivo em até 5 dias corridos a contar do encerramento de cada mês de serviços prestados.  

11.2 – As eventuais impropriedades constatadas deverão ser registradas em documento próprio, no qual constarão as medidas a serem adotadas pela CONTRATADA e os respectivos prazos.

11.3 – Nos termos do art. 117, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG, o recebimento definitivo é condição indispensável para o pagamento em favor da contratada.

11.4 -  O recebimento  definitivo não exime a responsabilidade da Contratada por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia e qualidade dos bens entregues e/ou do serviço realizado.

11.5 - O objeto não será recebido se executado em desacordo com o processo de contratação, o contrato ou, ainda, com a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-a, neste caso, às penalidades previstas neste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR E DO FISCAL DO CONTRATO

12.1. A gestão do presente contrato será exercida pelo Gerente Regional Edson Aparecido Gazeta.

12.2. A fiscalização será exercida pela funcionária Valéria Dutra Moreira(mat. 09793-2) .

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO

13.1 - A rescisão do presente contrato poderá se dar:

I – de forma unilateral pela EMATER-MG, assegurada a prévia defesa;

II – por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo;

III – por determinação judicial, nos termos da legislação.

13.2 – Constituem motivo para a rescisão unilateral deste contrato pela EMATER-MG:

I – o não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

III – o descumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

IV – a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Federal no. 12.846/13;

V – a prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da EMATER-MG, direta ou indiretamente.

Parágrafo Primeiro. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.

Paragrafo segundo. Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou na impossibilidade de notificação da contratada, por meio de publicação oficial, hipótese em que os efeitos operam da data em que ocorre a publicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

14.1 – Este contrato poderá ser alterado na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 81, da Lei no. 13.303/2016 e dos arts. 85, III, 95 e 104, todos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG.

14.2 – As alterações a que faz menção o item 14.1 desta cláusula serão celebrados mediante termo aditivo, exceto nas hipóteses mencionadas pelo art. 96, I a IV, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES

 

15.1 – Pela inexecução total ou parcial deste contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

I - Advertência

II - Multa:

a) Moratória;

b) Compensatória;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

15.2 – A multa moratória, em conformidade com os artigos 82, caput, da Lei 13.303/16, e 121, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Emater-MG, incidirá nas hipóteses em que a Contratada incorra em atraso injustificado na execução deste instrumento contratual, em valor fixado segundo os seguintes percentuais:

I – 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso;

II – 20% (vinte por cento), em caso de atraso superior a trinta dias, calculado sobre o valor do fornecimento não realizado.

15.3 – A multa compensatória, nos termos do art. 122, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Emater-MG, nas hipóteses de inexecução total ou parcial deste instrumento contratual, será aplicada nos seguintes casos e percentuais:

I – 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;

II – 20% (vinte por cento), sobre o valor do fornecimento ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.

15.3.1 – A aplicação da sanção prevista no subitem 15.3, não afasta a rescisão deste instrumento contratual e poderá ser descontada de eventual garantia que tenha sido prestada.

15.3.2 – Se a multa compensatória aplicada for de valor superior ao valor de eventual garantia que tenha sido prestada, a Contratada a perderá, além de responder pela diferença, que poderá ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Contratante e ainda, cobrada judicialmente.

15.4 – A advertência de que trata o inciso I do subitem 15.1 é cabível frente a condutas de pequena gravidade e, materialmente equivale a comunicação formal de desacordo quanto à conduta da Contratada sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção.

15.5 – A sanção informada pelo subitem 15.1, III, poderá ser aplicada, em conformidade com o art. 83, caput e inciso III, e art. 84, ambos da Lei 13.303/16, nas seguintes hipóteses e garantida a prévia defesa:

I – Pela inexecução total ou parcial do contrato;

II – Às empresas ou profissionais que tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

III – Às empresas ou profissionais que tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

IV – Às empresas ou profissionais que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Emater-MG em virtude de atos ilícitos praticados.

15.5.1 – Em conformidade com os arts. 83, caput e inciso III, e 84, ambos da Lei 13.303/16 c/c art. 123, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Emater-MG, c/c art. 47, §1º, do Decreto Estadual 45.902/12, a suspensão temporária impedirá a Contratada de licitar e contratar com a Emater-MG, pelos seguintes prazos:

I – seis meses, nos casos de:

a) alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou

b) prestação de serviço de baixa qualidade.

II – doze meses, no caso de:

a) descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato.

III – vinte e quatro meses nos casos de:

a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;

b) paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;

c) entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;

d) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação;

e) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;

f) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.

15.6 – Nos termos do art. 124, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Emater-MG, a penalidade prevista no inciso III do subitem 15.1, será aplicada aos casos de descumprimento, como, por exemplo, mas não se limitando, a:

I - deixar de entregar documentação exigida para o certame;

II - apresentar documentação falsa;

III - não mantiver a proposta;

IV - falhar ou fraudar a execução do contrato;

V - comportar-se de modo inidôneo;

VI - cometer fraude fiscal;

VII - reincidência de fatos já punidos anteriormente com multa;

VIII - a subcontratação do objeto contratual, sem prévia autorização formal da EMATER-MG;

IX - a emissão de título de crédito ou a utilização do contrato para fins de caução, comercialização ou cessão de direitos;

X - o descumprimento sistemático de obrigações legais ou contratuais;

XI - a quebra de sigilo contratual, quando prevista em contrato;

XII - falha grosseira ou má qualidade na execução do objeto contratual;

XIII - a ocorrência de comportamentos de risco à saúde e/ou à vida de empregados próprios e de terceiros;

XIV - a ocorrência de dano ambiental decorrente da execução inadequada do objeto contratual;

XV - a recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo previsto no instrumento convocatório;

XVI - a recusa ou o atraso na prestação da garantia, quando esta for exigida;

XVII - a interposição de recursos meramente protelatórios.

15.7 – Em conformidade com o art. 41, da Lei nº 13.303/2016 e com o art. 137 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG, aplicam-se a este instrumento contratual, as normas de direito penal contidas nos arts. 337-E a 337-P do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).

15.8 – Em conformidade com o art. 83, §2º, da Lei 13.303/16 c/c art. 119, §2º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG, as sanções previstas nos incisos I e III, do subitem 15.1, poderão ser aplicadas conjuntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

15.9 – O procedimento para aplicação de penalidades é aquele previsto no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG, observado o devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e contraditório.

15.10 – Conforme art. 125 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Emater-MG, os efeitos das sanções previstas no subitem 15.1, III, poderão ser estendidos a pessoas jurídicas se constatada a existência de fraude ou abuso de forma em suas criações, bem como às pessoas naturais envolvidas, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 12.846/2013, e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

15.11 – Poderá ocorrer, também, a aplicação das sanções previstas nas Leis 12.846/2013 e 13.709/2018, na hipótese de incorrer nas vedações nelas previstas.

15.12 – As sanções aplicadas serão registradas e publicadas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP e no CAGEF.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS

16.1 – Os casos omissos serão decididos pela EMATER-MG, segundo as disposições contidas nas Leis nº 13.303/2016 e nº 10.406/2002, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMATER-MG e demais normas aplicáveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO

17.1 – A Emater-MG providenciará a publicação do extrato deste contrato, bem como de eventuais termos aditivos que forem celebrados, na forma prevista no art. 28 de seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos.”

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

18.1 – Fica eleito o foro de Belo Horizonte-MG – Sede da EMATER-MG, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas a este contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo com o ajustado e contratado, as partes, através de seus representantes, firmam o presente contrato, o qual é assinado eletronicamente pelas partes e testemunhas indicadas.

 

PELA CONTRATANTE:

 

Edson Aparecido Gazeta

Gerente da Unidade Regional de Passos da EMATER-MG

 

PELA CONTRATADA:

 

Ângela de Alvarenga Batista Barros

Representante da REDE CIDADÃ

 


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Documento assinado eletronicamente por Ângela de Alvarenga Batista Barros, Usuário Externo, em 30/04/2024, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Edson Aparecido Gazeta, Gerente, em 30/04/2024, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 87063719 e o código CRC 7F1FC78A.




Referência: Processo nº 3040.01.0000906/2024-74 SEI nº 87063719